- 1 -Cada consulente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano.
- 2 -Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.
Artigo 16.º
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000