Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica da Horta
O Gabinete de Consulta Jurídica da Horta rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do Convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, de 28 de Novembro de 1989.
Ao Gabinete de Consulta Jurídica da Horta, adiante designado por Gabinete da Horta, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios estabelecidos no Convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.
A organização e o funcionamento do Gabinete da Horta são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.
A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.
Existirá no Gabinete da Horta um arquivo de elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitem, com carácter rigorosamente confidencial e em cumprimento da lei de protecção de dados pessoais.
Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:
Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete da Horta promover a conciliação por intermédio de advogado.
O director do Gabinete da Horta pode celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
A todo o tempo e sob proposta do director, pode a Ordem dos Advogados propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento.