- 1 -Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do Convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos nas comarcas da Horta e de São Roque do Pico que aí se inscrevam voluntariamente e expressamente para a prestação da consulta no Gabinete da Horta.
- 2 -No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do Convénio referido no número anterior.
- 3 -Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000