- 1 -O comandante-geral pode, a requerimento de empresas públicas, privadas ou cooperativas, agrícolas ou industriais, estabelecer postos privativos para funcionarem em áreas de serviço expressamente delimitadas.
- 2 -As entidades requerentes, mediante contrato a estabelecer com o Comando-Geral da Guarda, comprometem-se ao pagamento de todas as despesas de vencimentos, remunerações acessórias e as demais a houver lugar para o desempenho do serviço e outras obrigações que sejam estipuladas, não tendo, porém, qualquer interferência sobre o pessoal.
- 3 -Compete ao comandante da unidade territorial respectiva estabelecer o efectivo destes postos e ao comandante da companhia nomear o pessoal e efectuar as rendições periódicas convenientes.
- 4 -Os postos privativos ficam integrados no dispositivo de acordo com a zona de acção que lhes for estabelecida, sendo a sua actividade orientada e dirigida pelo respectivo comandante de secção.
- 5 -Os militares que constituem o efectivo dos postos privativos podem ser distraídos para o cumprimento de missões noutras áreas sempre que as exigências do serviço o imponham.
- 6 -Os militares colocados nestes postos ficam na situação de adidos ao quadro, sujeitos à acção disciplinar dos comandos de que dependem.
ARTIGO 11.º — (Postos privativos)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985