- 1 -As unidades de reserva são o Batalhão n.º 1 e o Regimento de Cavalaria.
- 2 -As unidades de reserva mantém-se em condições de intervir em qualquer ponto do território nacional, às ordens do comandante-geral, e de executar serviços de guarnição, honoríficos e de representação. São comandadas por um oficial do Exército de patente de coronel.
- 3 -O Batalhão articula-se em companhias, pelotões e secções e o Regimento em grupos de esquadrões, esquadrões, pelotões, secções e esquadras.
ARTIGO 12.º — (Unidades de reserva)
Vigente desde: 25/09/1985
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