- 1 -A missão atribuída à Guarda Nacional Republicana desenvolve-se, fundamentalmente, nas seguintes áreas:
- a)Policial;
- b)De segurança e ordem pública;
- c)De fiscalização e regulação da circulação rodoviária;
- d)De apoio e socorro;
- e)Honorífica e de representação;
- f)Militar.
- 2 -As missões de carácter policial cumprem-se através do patrulhamento intensivo de toda a zona de acção da Guarda, sendo exercidas, prioritária e quotidianamente, de forma preventiva, pela vigilância e presença e, eventualmente, quando indispensável, de forma correctiva (autuação ou detenção).
- 3 -As missões de segurança e ordem pública englobam todas as acções intermédias entre a acção policial e a acção militar que visam garantir a segurança e a tranquilidade públicas, sendo realizadas, além das patrulhas, por forças empenhadas nas guardas de guarnição e por forças de intervenção das unidades territoriais ou das unidades de reserva geral.
- 4 -As missões de fiscalização e regulação da circulação rodoviária são desempenhadas em todo o território continental pela unidade especial da Guarda - Brigada de Trânsito - e por todas as unidades territoriais nas respectivas zonas de acção.
- 5 -As missões de apoio e socorro são efectuadas por todas as unidades da Guarda e inserem-se na obrigatoriedade de prestação de auxílio às pessoas em perigo, quer se encontrem isoladas, quer no caso de catástrofes naturais ou outras situações que tal exijam, com especial incidência nas situações de crise.
- 6 -As missões honoríficas e de representação consistem na prestação de honras militares a altas entidades nacionais e estrangeiras e na representação nacional no estrangeiro, em cerimónias de carácter militar, sendo desempenhadas prioritariamente pelo Batalhão n.º 1, pelo Regimento de Cavalaria, banda de música da Guarda, fanfarra de infantaria o charanga de cavalaria ou pelas unidades territoriais, reforçadas ou não por outros meios nas respectivas zonas de acção.
- 7 -As missões de natureza militar a cumprir pelas unidades da Guarda derivam directamente da sua condição de corpo especial de tropas e são executadas, enquadradas por forças do Exército ou de forma autónoma, conforme as suas possibilidades de actuação e sempre sob o comando directo dos quadros da Guarda.
ARTIGO 2.º — (Áreas em que se desenvolve a missão)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985