- 1 -As salas de convívio têm influência na obtenção do espírito de corpo e no ambiente social da unidade; compete aos comandantes estabelecer as regras da sua utilização, que, em princípio, só é permitida nas horas de actividade reduzida e com condicionamentos quanto ao atavio dos utentes.
- 2 -Nas unidades há diferentes salas de convívio: destinadas exclusivamente a oficiais, exclusivamente a sargentos e exclusivamente a praças; esta exclusividade tem em vista, fundamentalmente, que os utentes possam conviver sem preocupações de aspectos formais, embora sem prejuízo do respeito mútuo que em todas as circunstâncias é exigido.
- 3 -O comandante prescreve quanto a actividades permitidas, direcção, administração interna, obtenção de fundos, destinos dos lucros, dotações de pessoal e horário de funcionamento, tendo em atenção as determinações superiores.
- 4 -O comandante fixa a periodicidade e o modo de prestação de contas pelas direcções das salas e ainda como e quem faz a respectiva fiscalização.
ARTIGO 103.º — (Salas de convívio)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985