- 1 -O comandante da unidade estimula o desenvolvimento de actividades culturais e recreativas, com vista à valorização do pessoal.
- 2 -Estas actividades são programadas segundo a orientação e o sancionamento do comandante, de modo que:
- a)Promovam a útil ocupação dos tempos livres;
- b)Aproveitem e estimulem as aptidões especiais do pessoal da unidade;
- c)Contribuam para o desenvolvimento físico e aperfeiçoamento de práticas desportivas;
- d)Estreitem os laços de camaradagem e o espírito de corpo;
- e)Elevem a cultura geral, sobretudo no conhecimento dos valores históricos, artísticos e sociais da região.
- 3 -As equipas responsáveis por estas actividades são de constituição eventual, de acordo com as características da unidade e as disponibilidades de meios, e o pessoal nelas empenhado exerce-as por acumulação de funções, sem prejuízo do serviço.
- 4 -As actividades desportivas determinadas superiormente ou que tenham relação com o programa de provas oficiais são consideradas actividades de serviço e programadas de acordo com as respectivas instruções.
ARTIGO 104.º — (Actividades culturais e recreativas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985