- 1 -O apoio social a favor do pessoal é prestado e orientado pelos Serviços Sociais da Guarda; no entanto, cada unidade pode promover, por sua iniciativa, outras formas de apoio social, resultante do esforço e dedicação coordenados de todos os seus elementos, abrangendo:
- a)Cursos de habilitações literárias e profissionais
- b)Apoio económico eventual;
- c)Apoio às famílias dos militares falecidos;
- d)Visitas a militares doentes.
- 2 -Os cursos de habilitações literárias e profissionais destinam-se especialmente à preparação dos candidatos aos cursos de formação de sargentos e de promoção a cabo, devendo ser organizados de acordo com o que estiver estabelecido pelos órgãos de instrução; para o efeito, o comandante formula instruções ou normas que fixem a direcção dos cursos, o corpo docente, a inscrição dos alunos, o horário, o local de funcionamento e o regime de frequência.
- 3 -No caso de falecimento de militar da unidade ou residente na respectiva área, quer seja do activo, reserva ou reforma, o comandante manda nomear um delegado da unidade junto da família, ao qual, em ligação com o órgão da administração financeira, incumbe:
- a)Prestar apoio na organização do funeral;
- b)Estudar a situação do militar falecido face aos vencimentos ou pensões que lhe são devidos e à sua família;
- c)Orientar a família na habilitação a que tiver direito;
- d)Entregar o processo, constituído por relatório e pela cópia de comprovativos da documentação, no órgão da administração financeira da unidade, que o verifica e encaminha para as instâncias competentes após ter obtido despacho nesse sentido do comandante da unidade.
- 4 -A visita a militares doentes pode considerar dois casos:
- a)Visitas ao pessoal com baixa ao centro clínico ou aos hospitais: deve processar-se de acordo com o que for determinado pelo Comando-Geral, centro clínico e hospitais;
- b)Visitas aos militares com baixa à enfermaria: o comandante prescreve, ouvido o médico da unidade, o horário e procedimento a adoptar para a visita aos doentes.
ARTIGO 106.º — (Apoio social)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985