- 1 -As cantinas são órgãos destinados a permitir o fornecimento, nas melhores condições de qualidade e preço, de géneros e outros artigos de consumo ao pessoal e respectivos agregados familiares; destinam-se, igualmente, a abastecer as messes e a contribuir para os Serviços Sociais.
- 2 -Pode existir uma cantina em cada aquartelamento de unidade ou de subunidade, destinada a apoiar o respectivo pessoal; os militares das secções e postos são apoiados pela cantina da respectiva companhia.
- 3 -Podem utilizar as cantinas:
- a)O pessoal militar na efectividade de serviço na Guarda;
- b)Os militares da Guarda nas situações de reserva e de reforma;
- c)Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, em qualquer situação;
- d)As viúvas e órfãos de militares da Guarda;
- e)O pessoal civil enquanto em serviço na Guarda.
- 4 -Para consecução dos fins a que se destina, cada cantina deve manter um serviço de vendas em dependência apropriada e, sempre que passível, do tipo minimercado.
- 5 -As cantinas regem-se pelo regulamento para o funcionamento das cantinas e outras disposições em vigor, estão na dependência técnica do serviço de intendência e a administração de cada uma é exercida por um conselho gerente presidido pelo respectivo comandante da subunidade, que a dota dos meios humanos e materiais necessários ao seu funcionamento; através do conselho administrativo da unidade, o respectivo comandante superintende nas suas cantinas no âmbito específico da sua competência, ficando ainda estas sujeitas às inspecções administrativo-financeiras.
- 6 -Para além das cantinas das unidades, podem existir outras em locais adequados, tendo em atenção o melhor apoio permanente ou eventual do pessoal; estas cantinas ficam na dependência técnica e administrativa do serviço de intendência, a quem compete dotá-las dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
ARTIGO 105.º — (Cantinas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985