- 1 -A personalidade da unidade começou a formar-se a partir da primeira ocorrência com valor de facto histórico em que a unidade teve acção preponderante ou a partir de uma missão específica que lhe foi proposta aquando da sua fundação; esta caracterização da unidade é definida na sua divisa e no seu brasão de armas.
- 2 -O brasão de armas e a divisa da unidade são sancionados pelo comandante-geral e devem ser inscritos nos documentos da unidade e nos locais mais destacados dos quartéis, de modo que estejam sempre presentes a todos, para servir de lema à sua actividade.
ARTIGO 115.º — (Brasão de armas e divisa da unidade)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985