- 1 -O pessoal do quadro honorífico (músicos), por pertencer a um serviço com características muito específicas e por constituir um agrupamento de nível artístico elevado muito conceituado no campo da actividade que desenvolve, deve merecer um tratamento diferenciado do pessoal dos restantes serviços; assim, para além dos deveres genéricos consignados no artigo anterior e de outros a que sejam obrigados, indicam-se nos números seguintes, conforme os postos e funções, os deveres gerais do pessoal da banda de música.
- 2 -Ao chefe da banda compete:
- a)Manter a disciplina e vigiar o comportamento de todos os seus subordinados, informando sobre cada um deles sempre que lhe seja ordenado;
- b)Dar parte ao comandante da força ou às instâncias superiores, conforme as circunstâncias, das infracções de disciplina cometidas em actos de formatura;
- c)Ensaiar a banda e outros conjuntos musicais da Guarda;
- d)Fazer as propostas convenientes que contribuam para a melhoria do serviço e nível técnico da banda;
- e)Superintender em toda a instrução do quadro honorífico (músicos, corneteiros e clarins), visando a constante melhoria do serviço e a sua habilitação para os cursos, concursos e estágios da especialidade;
- f)Promover a formação de conjuntos musicais julgados importantes ao desempenho da missão;
- g)Promover a elevação do nível técnico e cultural dos elementos da banda, sobretudo dos menos graduados, não só através da instrução diária como da motivação para a frequência de escolas úteis para o efeito;
- h)Acompanhar a banda nas formatura quando o comandante da força seja de posto igual ou superior à sua graduação;
- i)Propor a abertura de concursos ou cursos para alistamento de aprendizes e acesso dos músicos, tendo em vista o preenchimento das vagas existentes;
- j)Fazer parte do júri, ou indicar elementos com aptidão, para os exames ou testes de acesso dos músicos, corneteiros e clarins e ainda os concorrentes à banda;
- l)Ter à sua responsabilidade o arquivo das composições, bem como o seu estado de conservação e a sua renovação;
- m)Transcrever obras para a banda, sempre que as disponibilidades de tempo o permitam;
- n)Aconselhar os seus subordinados na escolha do melhor repertório para as diversas actuações dos conjuntos técnico-musicais da Guarda;
- o)Inspeccionar com frequência todo o instrumental da banda, visando o seu estado de conservação e a sua constante melhoria;
- p)Passar com frequência revista à banda e a outros conjuntos musicais;
- q)Zelar pela boa apresentação individual dos músicos e pela conservação dos uniformes, participando as faltas que encontrar;
- r)Coordenar, com a repartição respectiva, todas as missões dos conjuntos musicais no que concerne a concertos e outras actuações;
- s)Zelar pela preservação de todo o património da banda;
- t)Zelar pelo estado das instalações afectas ao serviço da banda, bem como do bom funcionamento de todos os seus órgãos culturais e sociais.
- 3 -Ao chefe-adjunto da banda compete:
- a)Coadjuvar o chefe em todos os serviços e substituí-lo na sua ausência;
- b)Dar cumprimento às ordens que o chefe da banda lhe transmita, bem como às missões de que o mesmo o incumba;
- c)Chefiar as bandas marciais em qualquer missão;
- d)Participar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico;
- e)Fazer parte dos júris dos diversos concursos e cursos para que for nomeado;
- f)Examinar os corneteiros e clarins, com vista à sua passagem a pronto da especialidade;
- g)Ter como base da sua acção a transcrição de obras musicais para a banda.
- 4 -Ao sargento-mor subchefe da banda compete:
- a)Auxiliar o chefe nos ensaios e instruções do pessoal;
- b)Chefiar as bandas marciais na falta ou impedimento do chefe adjunto;
- c)Participar na vigilância da conservação do instrumental, inspeccionar com frequência todo o uniforme em geral e coadjuvar o chefe na manutenção da disciplina;
- d)Manter o asseio de todas as instalações da banda;
- e)Fazer parte, sempre que seja nomeado, dos júris dos concursos e colaborar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico;
- f)Examinar os corneteiros e clarins, com vista à sua passagem a pronto da especialidade;
- g)Contribuir para o bom andamento dos serviços de escrituração e expediente da banda;
- h)Actuar como executante em concertos sempre que se torne útil a sua participação.
- 5 -Aos sargentos-chefes compete:
- a)Substituir, por ordem de antiguidade, o subchefe e coadjuvá-lo em todas as situações;
- b)Zelar pelo bom comportamento e ordem dos naipes sob a sua responsabilidade;
- c)Actuar como executantes, principalmente como solistas;
- d)Chefiar as bandas marciais quando necessário;
- e)Fazer parte, sempre que sejam nomeados, dos júris dos concursos e colaborar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico;
- f)Coadjuvar o subchefe nos serviços de escrituração.
- 6 -Aos sargentos-ajudantes compete:
- a)Actuar como executantes, principalmente como solistas;
- b)Zelar pelo bom comportamento e ordem do naipe em que se encontram integrados;
- c)Comunicar ao sargento-chefe responsável quaisquer faltas ou anomalias do naipe de que fazem parte;
- d)Substituir o sargento-chefe e coadjuvá-lo em todas as situações;
- e)Chefiar as bandas marciais quando necessário;
- f)Fazer parte, sempre que sejam nomeados na falta de sargento-chefe, dos júris dos concursos e colaborar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico.
- 7 -Aos restantes músicos compete:
- a)Actuar como executantes e, sempre que as suas capacidades técnicas o justifiquem, como solistas;
- b)Desempenhar todos os serviços, incluindo os de escrituração e expediente, que digam respeito à banda;
- c)Colaborar na preparação do pessoal da banda e dos corneteiros e clarins.
- 8 -Aos músicos é permitido, desde que o requeiram, exercer a sua arte nas orquestras e outros conjuntos musicais, não podendo fazer uso do seu uniforme nem substituí-lo por qualquer outro; não lhes é permitido acompanhar filarmónicas.
- 9 -As bandas ou outros conjuntos musicais da Guarda não podem tomar parte em festas particulares sem autorização do comandante-geral.
ARTIGO 17.º — (Do pessoal da banda de música)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985