- 1 -A ordem de serviço é redigida pelo chefe da secretaria do comando, segundo as determinações do comandante, sendo assinada por este; na sua ausência será assinada pelo oficial mais graduado ou antigo presente no comando da unidade.
- 2 -Ao respectivo toque comparece na secretaria, a fim de receber a ordem de serviço, um delegado de cada órgão que consta da lista de distribuição.
- 3 -A divulgação da ordem de serviço ao pessoal é feita através da sua afixação em locais apropriados do conhecimento de todo o efectivo.
- 4 -Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de se não ter conhecimento da ordem de serviço.
ARTIGO 22.º — (Ordem de serviço)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985