- 1 -À hora que estiver determinada faz-se o toque de recolher e observa-se o seguinte:
- a)As forças de segurança, o pessoal de serviço, os detidos e os convalescentes formam de acordo com as prescrições regulamentares e as instruções de comando;
- b)As portas para o exterior são fechadas e as respectivas chaves recolhidas pelo comandante da guarda, que as coloca no chaveiro à responsabilidade do oficial de dia.
- 2 -Meia hora após o toque de recolher, reduz-se a iluminação, conforme estiver determinado, devendo, em todas as dependências do quartel, que não estiverem exceptuadas, observar-se rigoroso silêncio até à alvorada.
- 3 -Depois do recolher e até à alvorada, a porta de armas, salvo razões excepcionais, só é aberta às horas que os comandantes fixarem e sob a responsabilidade do oficial de dia; qualquer outra porta para o exterior só pode ser aberta por motivo justificável e sempre na presença do oficial de dia.
- 4 -Nos quartéis de subunidade onde não haja oficial de dia as portas só se abrem, naquele período, na presença do militar de serviço mais graduado e, nos quartéis dos postos, na presença do plantão e outro militar de serviço.
- 5 -Em qualquer quartel a abertura de uma porta para o exterior deve merecer sempre atenção especial do pessoal de serviço, que adopta as medidas de segurança que se encontram em vigor.
- 6 -Ao toque de alvorada observar-se-á o seguinte:
- a)O pessoal que pernoita no quartel levanta-se, cuida da sua higiene e procede à arrumação dos artigos à sua responsabilidade;
- b)O oficial de dia ou o militar de serviço mais graduado faz abrir as portas do quartel para o exterior;
- c)A guarda toma as disposições prescritas para o período diurno.
ARTIGO 23.º — (Recolher e alvorada)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985