- 1 -O serviço a cometer aos militares que constituem o efectivo das unidades, ou a estes adidos para todos os efeitos, pode ser interior ou exterior e qualquer deles classifica-se em:
- a)Serviço orgânico;
- b)Serviço ordinário;
- c)Serviço eventual.
- 2 -No serviço orgânico compreende-se toda a actividade desenvolvida pelo pessoal nas subunidades ou órgãos a que pertence no desempenho da sua função específica.
- 3 -O serviço ordinário é aquele que se desenvolve em proveito geral da vida diária da unidade, de determinados serviços públicos ou de pessoas e bens.
- a)São exemplos de serviço ordinário interior oficial de dia, sargento de dia, cabo de dia à companhia, guarda de polícia, piquete, plantão, etc.;
- b)São exemplos de serviço ordinário exterior ronda, patrulha, guarda de guarnição, etc.
- 4 -O serviço eventual compreende todos os outros serviços não incluídos nos números anteriores, tais como diligências, serviço de justiça e de instrução, guardas de honra e serviços de manutenção de ordem.
- 5 -Os serviços ordinário e eventual são normalmente de nomeação por escala.
ARTIGO 24.º — (Classificação do serviço)
Vigente desde: 25/09/1985
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