- 1 -Face às exigências do serviço e às condições de disponibilidade, os militares podem ter várias situações; estas, referidas nos mapas diários das companhias ou subunidades equivalentes, são as seguintes:
- a)Serviço diário, se forem nomeados para o serviço da unidade ou subunidade;
- b)Diligências;
- c)Doentes, de licença, presos, ausentes sem licença, em instrução e soldados provisórios;
- d)Adidos;
- e)Dispensados de serviço de escala;
- f)Impedidos: os quarteleiros, as praças empregadas na limpeza, secretarias, biblioteca, oficinas e parques, picadeiro e canis, obras e reparações, messes, salas de convívio e cantina;
- g)Prontos os que não forem abrangidos pelas alíneas anteriores.
- 2 -São considerados em diligência os militares apresentados a entidades fora da sua unidade para efeitos de serviço de qualquer natureza.
- 3 -Quando o militar, depois de transferido, continuar presente na unidade, demorado por motivo de serviço ou aguardando transporte, fica na situação de adido nessa unidade e na de diligência a reunir na unidade de destino; pode continuar a ser nomeado para serviço, desde que se preveja que a demora é superior a 6 dias.
- 4 -Quando o militar, depois de iniciada a marcha, tenha de a interromper por motivos alheios à sua vontade ou alterar o itinerário que tiver sido marcado na respectiva guia, deve dirigir-se ao quartel da Guarda da localidade, se o houver, para efeitos de apresentação ou visto na sua guia de marcha com indicação da alteração verificada ou, caso negativo, solicitar à autoridade civil um visto no mesmo documento com indicação idêntica; em qualquer caso o militar fica na situação de diligência a reunir pelo tempo de interrupção da marcha e providenciará para que a sua unidade seja informada.
- 5 -Adidos são os militares não pertencentes A unidade, mas que nela se encontram apresentados para fins específicos ou para todos os efeitos, inclusive serviço; as praças adidas às unidades serão, segundo a indicação do comandante, distribuídas pelas subunidades ou, se o seu número for elevado e for possível, constituir-se-á uma subunidade de adidos, devendo, neste caso, o comandante nomear um oficial para a comandar e o pessoal graduado necessário para que o serviço e a escrituração se façam como nas outras subunidades.
ARTIGO 25.º — (Situações do pessoal)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/09/1985