- 1 -Consideram-se na Guarda quatro escalões principais de comando:
- a)Regimento, batalhão, brigada de trânsito ou centro de instrução;
- b)Companhia, esquadrão ou grupo regional de trânsito;
- c)Secção territorial ou destacamento de trânsito;
- d)Posto.
- 2 -Os comandantes destes escalões são os primeiros responsáveis pela disciplina, aprumo, educação, instrução, administração e serviço dos militares que comandam, competindo-lhes:
- a)Preparar as suas unidades ou subunidades para o cumprimento das respectivas missões específicas e para o bom funcionamento dos seus serviços, tendo, para o efeito, a máxima autoridade sobre os seus subordinados e a máxima responsabilidade para com os seus chefes directos;
- b)Fazer desempenhar, pelos subordinados, as funções que lhes são atribuídas pelas leis, regulamentos e directivas superiores, tomando as medidas que julgarem necessárias para o cabal desempenho daquelas funções, pelas quais são responsáveis;
- c)Dar as ordens gerais, segundo as circunstâncias, tendentes à boa execução do serviço, tendo em vista que aquelas ordens nunca sejam contrárias aos preceitos regulamentares nem entravem a iniciativa dos chefes sob cujas ordem sirvam nem a dos seus subordinados;
- d)Desenvolver o espírito de iniciativa e consequente responsabilidade dos seu subordinados.
- 3 -Ao Comando-Geral e a outros comandos ou órgãos da Guarda será aplicável o prescrito neste Regulamento, de acordo com a equivalência que lhes for ou estiver atribuída em relação aos escalões de comando referidos no n.º 1.
ARTIGO 3.º — (Escalões de comando)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985