- 1 -Compete a cada companhia ou subunidade equivalente constituir um grupo permanente de praças ou serventes contratados ou assalariados, comandado por um cabo, designado por cabo de aquartelamento, destinado à limpeza e conservação dos alojamentos e paradas à sua responsabilidade.
- 2 -O cabo de aquartelamento, além de outras determinações a cumprir, tem os deveres seguintes:
- a)Coadjuvar o sargento-ajudante nos serviços de alojamento e limpeza;
- b)Guardar o material de aquartelamento da subunidade em arrecadação;
- c)Dirigir os serviços de limpeza e arrumação das casernas e dos restantes alojamentos e paradas à sua responsabilidade;
- d)Colaborar na fiscalização do serviço dos plantões às casernas durante as horas de actividade normal;
- e)Controlar as cargas das casernas e das dependências da subunidade de utilização comum;
- f)Providenciar no sentido do bom funcionamento de todas as estruturas de apoio à vida do pessoal nas dependências da subunidade.
- 3 -Para efeitos de guarda dos materiais em carga à subunidade, o comandante proporá a nomeação, em Ordem de Serviço, dos quarteleiros necessários; nos casos em que tal se justifique, nomeadamente em arrecadações de armamento, a segurança será garantida não só pelos meios materiais julgados convenientes, mas também, cumulativamente e em todas as circunstâncias, pela presença física de um quarteleiro.
- 4 -Os quarteleiros podem ser auxiliados por soldados, quando for imprescindível ao regular funcionamento do serviço, e têm por deveres, além de outros que lhes sejam atribuídos, os seguintes:
- a)Garantir a guarda dos materiais que estejam entregues à sua responsabilidade, de acordo com as instruções de segurança que tiverem recebido;
- b)Verificar com frequência se as existências conferem com a carga patente na arrecadação;
- c)Manter o material sempre em boas condições de conservação, fazendo ou propondo as limpezas e outros trabalhos necessários para o efeito;
- d)Cumprir rigorosamente as instruções relativas à entrega e recepção dos materiais;
- e)Promover a limpeza das dependências à sua responsabilidade, conservando-as sempre no melhor estado de asseio e arrumação;
- f)Manter o material operacional esquematizado e seccionado para efeitos de ordem pública e defesa do quartel, bem como o destinado ao serviço diário.
- 5 -Quando necessário, as subunidades nomearão faxinas para serviços eventuais.
ARTIGO 33.º — (Serviço privativo)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985