- 1 -Cada companhia ou subunidade equivalente nomeará diariamente, por escala, sempre que o seu efectivo o permita e seja julgado necessário, pessoal idêntico ao nomeado na unidade até ao mínimo de um sargento de dia, um cabo de dia e plantões.
- 2 -O oficial de dia à companhia ou subunidade equivalente independente ou isolada tem, na parte aplicável, os deveres do oficial de dia à unidade; os comandantes das referidas subunidades poderão dispensar o oficial de dia de permanecer no quartel, quer de dia, quer de noite, durante o tempo em que eles ali se conservarem.
- 3 -O sargento de dia à companhia ou subunidade equivalente exerce as suas funções no período de actividade reduzida e é inseparável do quartel, salvo quando, por motivo de serviço, lhe for determinado o contrário pelo oficial de dia ou pelo seu comandante; tem os deveres do sargento de dia à unidade e mais os seguintes:
- a)Apresentar-se ao oficial de dia, ao comandante da subunidade e nos adjuntos após o render da parada da guarda;
- b)Desempenhar as funções atribuídas ao oficial de dia à subunidade sempre que este não seja nomeado;
- c)Substituir, perante o oficial de dia, o sargento-ajudante-adjunto do comando da subunidade em todas as suas funções;
- d)Informar-se das praças que adoeceram, relacionando-as para serem presentes à revista de saúde e dar parte ao oficial de dia das que de repente adoeçam; assistir à revista veterinária, verificando a comparência dos cavalos e cães que forem apontados para ela;
- e)Vigiar que se cumpra quanto está determinado sobre a higiene do pessoal e a limpeza do armamento, do equipamento, das viaturas e dos animais;
- f)Entregar na arrecadação, devidamente relacionados, os artigos das praças que se ausentarem da subunidade por qualquer circunstância imprevista;
- g)Assistir às refeições das praças;
- h)Comunicar ao sargento-ajudante-adjunto do comando da subunidade ou ao seu substituto, ao terminar o serviço, as ocorrências extraordinárias que se tenham verificado durante o respectivo período;
- i)Examinar, nas subunidades montadas, logo que recolham os cavalos das ordenanças ou os que vierem de qualquer serviço e fazer com que na cavalariça se dê o trato adequado antes de se lhes dar água e ração;
- j)Visitar com frequência as cavalariças e os canis, assegurando-se do bom trato dos animais e do modo como o pessoal de serviço desempenha os seus deveres;
- l)Tomar nota de qualquer ordem que receba pelo telefone, escrevendo-a no registo próprio, que, em seguida, entrega ao oficial de dia ou ao comandante da subunidade;
- m)Providenciar, logo que tenha conhecimento de qualquer ordem de prevenção ou de serviço, para que os oficiais, sargentos e praças a quem diga respeito sejam prevenidos, pelo meio mais rápido ao seu alcance;
- n)Transmitir ao sargento-ajudante-adjunto as ordens que receber e, na sua ausência, escalar todo o serviço que superiormente for pedido, quando aquelas digam respeito ao detalhe de serviço;
- o)Verificar se o cabo de dia e plantões conferem, com o número e estado descrito na respectiva carga, os artigos existentes nas dependências à sua responsabilidade;
- p)Apresentar ao oficial de dia e, na falta deste, ao comandante da subunidade, as participações que pelas guardas e patrulhas sejam enviadas, quer acompanhem presos, quer não, coadjuvando os referidos oficiais na organização das participações e na remessa dos presos às diversas autoridades, quando se trate de subunidade de reserva;
- q)Formar as praças detidas e convalescentes às horas determinadas e quando receber ordem para isso.
- 4 -O cabo de dia à companhia ou subunidade equivalente faz serviço de 24 horas, é inseparável do quartel, salvo quando tiver formatura exterior, deve apresentar-se ao oficial e sargento de dia à subunidade logo após o render da parada e ao sargento-ajudante-adjunto do comando no início do período de expediente normal e compete-lhe:
- a)Substituir o cabo de aquartelamento nas ausências deste ou quando lhe for determinado;
- b)Assistir, conjuntamente com o cabo de aquartelamento, à rendição dos plantões;
- c)Assegurar que os diferentes artigos de mobiliário e utensílios não sejam empregados em uso estranho àquele a que são destinados e que uns e outros estejam nos respectivos lugares;
- d)Não consentir que a limpeza de armamento, viaturas, equipamento e quaisquer outros artigos se faça fora dos locais para isso destinados e se empreguem processos que não sejam os determinados;
- e)Verificar se as praças se levantam ao toque de alvorada e procedem à arrumação dos seus pertences;
- f)Comunicar ao sargento-ajudante-adjunto ou ao sargento de dia qualquer ocorrência extraordinária, não consentindo altercações entre as praças ou expressões e práticas grosseiras e reprováveis;
- g)Vigiar pelo cumprimento dos deveres dos plantões nos períodos de actividade reduzida;
- h)Vigiar e providenciar, nos períodos de actividade reduzida, para que o abastecimento de água e a iluminação das casernas e demais dependências se façam em boas condições;
- i)Coadjuvar o graduado que presidir às formaturas da subunidade, informando onde se encontram as praças que não estão presentes;
- j)Conservar as casernas e outras dependências à sua responsabilidade no maior estado de asseio e arrumação;
- l)Substituir o sargento de dia quando este tenha de desempenhar algum serviço exterior.
- 5 -O plantão à caserna faz serviço de 24 horas, é inseparável da mesma e responsável pelo asseio, boa ordem e conservação dos objectos ali existentes, competindo-lhe:
- a)Contar os referidos objectos na presença do cabo de aquartelamento e do cabo de dia quando entrar e sair de serviço e não consentir a sua saída da caserna sem autorização superior;
- b)Não consentir que quaisquer pessoas se apropriem ou façam uso de objectos que lhes não pertençam;
- c)Fechar a caserna quando houver formaturas gerais ou o comandante da subunidade assim o ordenar, depois de se assegurar que pessoa alguma ali ficou e de que não há indício de que possa manifestar-se incêndio, guardando a chave da porta, pela qual fica responsável;
- d)Apresentar-se, ao entrar de serviço, aos cabos de aquartelamento e de dia, e só com licença de um destes, no respectivo período de responsabilidade, poderá sair temporariamente da caserna, ficando o que o autorizou, durante a sua ausência, a vigiar por quanto ao plantão compete;
- e)No cumprimento dos deveres do seu serviço, o plantão é responsável pela execução das respectivas instruções e deve ser respeitado e obedecido por todas as praças, como se fosse uma sentinela, quando as advirta por faltarem a algum dos preceitos relativos ao bom regime da caserna.
ARTIGO 34.º — (Serviço de escala)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985