- 1 -O corte de cabelo e talhe de barba são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a favorecerem a higiene e a apresentação pessoal, só podendo ser alterados com autorização do comandante da unidade, excepcionalmente e mediante a devida justificação e o desenho do talhe pretendido.
- 2 -O cabelo dos militares usa-se curto, com o comprimento que permita ser regularmente penteado, aparado na nuca e na região temporal sobre as orelhas; o comprimento das patilhas não deve passar abaixo do bordo inferior da cavidade auricular.
- 3 -Pode ser autorizado o uso de bigode, desde que, devidamente aparado, não seja de talhe extravagante e não ultrapasse a linha da comissura dos lábios.
- 4 -O uso de outros tipos de talhe de barba apenas é autorizado desde que, contribuindo para uma melhor apresentação pessoal, especialmente para encobrir defeitos provenientes de qualquer tipo de lesão obtido já durante o serviço, não sejam extravagantes, se apresentem limpos e bem cuidados e não prejudiquem a utilização de artigos de equipamento.
- 5 -Aos militares na frequência de cursos de formação para ingresso na Guarda apenas pode ser autorizado o uso de bigode, nos termos do disposto no n.º 3, desde que conste no respectivo bilhete de identidade à data do seu alistamento.
- 6 -Em caso de alteração autorizada, devem ser tomadas providências para a substituição da fotografia do militar nos seus documentos, dentro do mais curto prazo possível e nas condições a fixar pelo comandante da unidade.
- 7 -Quando a alteração do talhe de barba necessitar de um período de transição, esta deve coincidir com a situação de licença de férias do militar.
ARTIGO 40.º — (Cabelo e barba)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985