- 1 -Os tipos de licença e as normas estabelecidas para a sua concessão constam do capítulo X do Estatuto do Militar da Guarda.
- 2 -As licenças são concedidas pelo comandante da unidade, tendo em atenção as seguintes excepções:
- a)De competência ministerial:
Licença ilimitada;
Licença para estudos;
- b)Da competência do comandante-geral:
Licenças aos comandantes das unidades;
Licença registada aos oficiais;
Licença registada aos sargentos e praças por período superior a 15 dias.
- a)De competência ministerial:
- 3 -As licenças são solicitadas através das companhias ou subunidades equivalentes, mediante passaportes dos modelos em uso, que serão visados pelos vários escalões de comando ou chefias de serviço de que dependem os militares, com excepção das licenças ilimitada, para estudos e registada, que são solicitadas através de requerimento.
ARTIGO 41.º — (Licenças)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985