- 1 -Compete ao comandante de unidade autorizar a ausência temporária do quartel, durante o período de expediente normal, ao pessoal do seu estado-maior e aos comandantes de companhia ou subunidade equivalente.
- 2 -Compete aos comandantes de companhia ou subunidade equivalente fazer igual concessão aos oficiais, sargentos e praças seus subordinados, devendo comunicar superiormente as dispensas concedidas a oficiais e sargentos.
- 3 -As dispensas das diversas formaturas e serviços são concedidas pelos superiores que as tiverem ordenado.
- 4 -As dispensas de que tratam os números anteriores não isentam dos serviços que, por escala, possam pertencer aos dispensados.
- 5 -Para além das dispensas de serviço de escala previstas no artigo 29.º, o comandante pode também dispensar do serviço de instrução e outros que lhes compitam:
- a)Os oficiais de polícia judiciária, outros oficiais instrutores de processos e escrivães, quando os mesmos oficiais declararem, por escrito, que aqueles serviços são incompatíveis com o desempenho destas suas funções;
- b)Os militares impedidos em funções incompatíveis com aqueles serviços, sob proposta do chefe de quem dependam.
ARTIGO 42.º — (Dispensas)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985
Referências (1)
- Artigo 29.º