- 1 -Na substituição do pessoal no desempenho de funções observar-se-á o seguinte:
- a)O comandante da unidade é substituído pelo oficial imediato em graduação ou antiguidade com competência de comando de tropas; quando na unidade esse oficial for mais moderno ou menos graduado que outro sem competência de comando de tropas, este deve ser mandado apresentar no comando-geral;
- b)O 2.º comandante é substituído pelo oficial que se lhe seguir em graduação ou antiguidade com competência de comando de tropas;
- c)O comandante de companhia ou subunidade equivalente é substituído pelos oficiais da sua subunidade por ordem sucessiva de graduação ou antiguidade, e, na falta destes, por um oficial de uma das outras subunidades;
- d)O comandante de secção territorial ou equivalente é substituído por um outro oficial da mesma companhia; excepcionalmente, quando não haja disponível outro oficial, a substituição far-se-á pelo sargento mais graduado do seu comando;
- e)O comandante de posto é substituído pelo graduado mais antigo que faça parte do posto, ou, não havendo graduados, por um soldado convenientemente habilitado para tal fim;
- f)De uma forma geral, todos os restantes militares são substituídos por aqueles de graduação ou antiguidade imediatamente inferior à sua em exercício de funções no mesmo comando ou órgão.
- 2 -Quando a substituição de comando tiver carácter provisório, o que substitui desempenha as funções interinamente e não deve alterar o que se acha estabelecido sem que causa imperiosa a isso obrigue.
ARTIGO 46.º — (Substituição)
Vigente desde: 25/09/1985
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