- 1 -O comandante de unidade exerce a sua autoridade sobre todos os serviços e actividades da unidade que comanda e tem por objectivo principal a preparação moral, física e técnica do seu efectivo para as missões específicas do serviço da sua unidade.
- 2 -A responsabilidade do comandante requer uma autoridade indiscutível, que deve exercer plenamente, com firmeza indispensável, sem embargo de procurar constantemente a adesão e a participação activa dos seus subordinados; pode delegar autoridade, mas nunca responsabilidades.
- 3 -Em casos especiais e pontuais, o comandante pode deixar de observar temporariamente as regras prescritas neste Regulamento, devendo, no entanto, dar imediato conhecimento superior da decisão tomada e respectiva justificação.
- 4 -Ao comandante, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:
- a)Garantir a disciplina pela qual é responsável;
- b)Promover a organização do serviço de segurança dos aquartelamentos da sua unidade;
- c)Superintender na administração da unidade;
- d)Preparar os seus subordinados em conformidade com a missão atribuída à unidade, procurando conservar-lhes sempre vivos os sentimentos da honra e do dever e desenvolver entre eles o espírito de corpo;
- e)Desenvolver a iniciativa dos subordinados, exigindo que todos conheçam as suas funções, de forma a assegurar a sua execução de uma maneira rápida, metódica e eficiente;
- f)Assegurar a perfeita utilização e conservação do material distribuído à unidade;
- g)Determinar que sejam elaboradas as ordens e instruções que julgar necessárias para a boa execução das várias actividades da unidade;
- h)Tomar as medidas convenientes à obtenção do bom nível do moral e bem-estar do pessoal;
- i)Empregar os meios necessários no sentido de conservar a saúde do pessoal e a higiene dos aquartelamentos, ouvido o médico da unidade; em caso de acidente pessoal grave ou hospitalização, mandar dar conhecimento do facto à respectiva família;
- j)Fazer uma distribuição judiciosa das diferentes dependências dos aquartelamentos;
- l)Fiscalizar todas as actividades da unidade pelas inspecções a que procede, pelas revistas que passa e pelo exame dos relatórios ou participações que recebe;
- m)Conhecer do mérito e comportamento dos seus subordinados e prestar as informações individuais sobre todo o pessoal, de acordo com as determinações em vigor;
- n)Colocar os sargentos e praças nas companhias ou subunidades equivalentes e transferi-los de umas para outras, quando haja conveniência para o serviço, para a disciplina ou a pedido, por circunstâncias atendíveis e ouvidos os respectivos comandantes de subunidade;
- o)Propor a colocação e transferência dos oficiais da unidade;
- p)Propor, devidamente fundamentada, a saída do activo ou da efectividade de serviço de qualquer oficial, sargento ou praça, conforme as disposições expressas no estatuto do militar da Guarda;
- q)Assegurar-se do bom tratamento, higiene e alimentação dos animais presentes na unidade, formulando, ouvido o veterinário, as instruções relativas a estes serviços;
- r)Colocar nas companhias e esquadrões e transferir de uns para outros os cavalos e cães;
- s)Velar pela estrita execução das ordens que der;
- t)Fiscalizar a escrituração e contabilidade das companhias ou subunidades equivalentes e verificar o estado de pagamento individual, bem como os fundos à responsabilidade das mesmas;
- u)Passar revista ao material em carga às companhias ou subunidades equivalentes e inspeccionar o fardamento e calçado;
- v)Nomear para os diversos impedimentos, sob proposta, as praças da unidade;
- x)Presidir às juntas de saúde;
- z)Resolver todos os assuntos que lhe forem submetidos a despacho;
a') Atender, em conformidade com os regulamentos, as reclamações que lhe forem apresentadas;
b') Resolver, como julgar conveniente, todos os pedidos de licença que sejam da sua competência;
c') Assinar a correspondência da unidade e a ordem de serviço;
d') Mandar passar, sempre que lhe sejam solicitados e desde que não haja inconveniente, os certificados do que constar nos livros e documentos do arquivo.
- 5 -A inspecção e o comando das forças sob as suas ordens estendem-se a todos os ramos de serviço e actividades, até aos mínimos detalhes, e, por isso, o comandante de unidade deve examinar, com zelo incessante, se todos os serviços são dirigidos e administrados conforme os regulamentos e ordens em vigor; considera-se em serviço permanente devendo, como inspector, visitar os comandos subordinados e os postos da zona de acção da sua unidade, da forma que julgar mais conveniente, de modo a manter o regular funcionamento de todos os ramos de serviço a seu cargo.
- 6 -O comandante, sempre que o ache conveniente, promove reuniões de comando para estudar problemas ou marcar orientações.
- 7 -O comandante mantém todas as suas atribuições e deveres de comando sobre as subunidades ou quaisquer outras forças que, permanente ou temporariamente, se separem da unidade, salvo os casos que indiquem taxativamente a sua subordinação a outros comandos.
- 8 -A autoridade do comandante deve fazer-se sentir, em geral, mais por um impulso regulador do que propriamente pela acção directa; deve ser o recurso e o apoio de todos.
ARTIGO 5.º — (Do comando de unidade)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985