- 1 -Deve haver diariamente revista de saúde ao pessoal, sendo o horário desta revista estabelecido pelo comandante, sob proposta do médico, com vista à coordenação com as actividades clínicas que oficialmente o mesmo desempenhe noutros departamentos.
- 2 -Quando o comandante da unidade o ordenar, o médico promove revista geral de saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º
- 3 -Todo o militar que se sentir doente tem o dever de o participar, sob pena de incorrer em falta disciplinar; igualmente comete infracção o que, contra recomendações feitas pelo médico, tiver inutilizado ou procurado evitar os efeitos do tratamento que lhe tenha sido prescrito.
- 4 -O militar que tenha ordem de marcha e se declare doente só deixa de seguir ao seu destino, em harmonia com o itinerário marcado, quando, inspeccionado imediatamente pelo médico da sua unidade ou pelo médico de serviço no centro clínico ou hospital militar ou civil, qualquer deles declarar, por escrito, que a realização de tal marcha faz perigar a sua saúde.
- 5 -O militar que, estando de serviço ou para ele nomeado, der parte de doente é mandado baixar ao centro clínico ou hospital quando o comandante o julgue conveniente.
- 6 -Qualquer militar a quem não for verificada a doença que alegar para se exibir ao serviço ou à nomeação para o mesmo fica sujeito a procedimento disciplinar.
- 7 -Os militares com baixa à enfermaria não podem abandoná-la sem autorização do médico e cumprem as indicações do pessoal do serviço de saúde em funções.
- 8 -A revista sanitária aos animais é programada de acordo com as determinações em vigor e fica a cargo do veterinário.
ARTIGO 56.º — (Procedimentos gerais)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985