- 1 -O médico, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, desempenha todo o serviço médico da unidade, competindo-lhe especialmente:
- a)Dirigir o serviço de assistência sanitária ao pessoal da unidade;
- b)Fornecer ao comandante todas as indicações que digam respeito à saúde e higiene das tropas, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessárias adoptar;
- c)Efectuar a visita médica diária aos militares internados na enfermaria da unidade;
- d)Visitar, periodicamente, os militares eventualmente internados nos hospitais da localidade;
- e)Inspeccionar, diariamente, no quartel e, extraordinariamente, sempre que para isso seja chamado pelo comandante ou oficial de dia, o pessoal da unidade que lhe for mandado apresentar;
- f)Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade que lhe seja determinado pelo comandante e pelo oficial de dia em nome daquele;
- g)Superintender em todo o serviço de saúde da unidade, incluindo a actividade de assistência especializada, a direcção da enfermaria e do posto de socorros, o controle da carga e a conservação do material sanitário e de outros artigos que para esse serviço sejam fornecidos a essas dependências;
- h)Proceder vacinação e revacinação dos militares;
- i)Prestar, nos locais de assistência ou nos domicílios, quando absolutamente necessário, a assistência médica aos militares, quer em serviço na unidade, quer residentes na área da guarnição, bem como aos seus familiares e ao pessoal civil em serviço;
- j)Inspeccionar, por despacho do comandante, os militares e o pessoal civil que derem parte de doente no domicílio, elaborando o respectivo relatório;
- l)Elaborar registos de morbilidade e de faltas por motivo de doença, analisando as respectivas causas;
- m)Efectuar exames e análises sistemáticos e frequentes a todo o pessoal, com vista a detectar doenças incipientes e outras medidas relativas à prevenção sanitária;
- n)Acompanhar, em ligação com o centro clínico e com os hospitais militares e civis, o modo como é assegurada a assistência médica especializada aos militares e executar as indicações daquela assistência;
- o)Acompanhar as actividades de selecção e controle médico desportivo;
- p)Orientar e controlar as actividades de recrutamento e selecção de dadores de sangue;
- q)Proceder, ou mandar proceder, sob a sua direcção e responsabilidade, à escrituração da caderneta individual de saúde e mantê-la actualizada;
- r)Propor a aquisição do material e artigos necessários ao serviço e participar do que estiver incapaz ou requeira beneficiação;
- s)Na falta de veterinário, inspeccionar os géneros destinados à alimentação e formular a sua opinião por escrito, no caso de deverem ser rejeitados.
- 2 -Além dos deveres expressos no n.º 1, recai ainda sobre o médico da unidade a responsabilidade da instrução não só do pessoal seu subordinado imediato mas também de todo o pessoal da unidade, no que se refere a primeiros socorros, à actualização de preceitos de higiene e princípios gerais de saúde pública, como, por exemplo, no combate ao tabagismo, alcoolismo, droga, etc.
- 3 -Compete ainda ao médico propor ao comandante:
- a)Dispensa de uso de peças de fardamento ou equipamento por prazo determinado;
- b)Dispensa de fazer a barba ou cortar o cabelo por prazo determinado;
- c)Concessão até 48 horas de convalescença aos militares doentes, não podendo ser concedidos consecutivamente mais de três períodos, e devendo, para cada um, ser feita, no momento próprio, proposta fundamentada;
- d)Baixa à enfermaria, centro clínico ou hospital dos doentes que disso necessitem;
- e)Apresentação às consultas externas hospitalares da especialidade dos doentes que disso necessitem;
- f)Concessão de alimentação a dieta ao pessoal que dela careça.
- 4 -Havendo na unidade mais de um médico, o mais antigo dos oficiais médicos ou o mais antigo dos médicos contratados, desde que não haja militares, é o responsável pela assistência sanitária e dirige a actividade dos restantes, competindo-lhe o preceituado neste artigo.
ARTIGO 59.º — (Atribuições do médico)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985