- 1 -A assistência religiosa nas unidades tem em vista, fundamentalmente, atender as necessidades espirituais do pessoal; como meio secundário para atingir o seu objectivo, alarga a sua actividade à colaboração nos assuntos de ordem moral e, se o comandante o achar conveniente, à participação nas actividades de previdência e assistência social que porventura existam na unidade.
- 2 -A assistência religiosa é ministrada por capelão militar, podendo, no caso de a unidade não estar dotada de capelão, este serviço ser cometido a sacerdote civil, de acordo com os termos que forem contratados entre a chefia do serviço de assistência religiosa e a hierarquia do credo a que o mesmo pertencer.
ARTIGO 71.º — (Finalidade e âmbito)
Vigente desde: 25/09/1985
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