- 1 -Os postos de sentinela e outros afins devem ser rondados ou controlados de modo a garantir a eficiência do serviço; essas rondas são feitas quer pelos graduados quer por outro pessoal de serviço, conforme for estabelecido pelo comandante da unidade.
- 2 -Para fiscalização da execução das rondas, o comandante pode ordenar a utilização de relógios de ronda ou outros meios de registo.
- 3 -Para identificação mútua das sentinelas e do pessoal de ronda usam-se palavras de passe ou os processos referidos no Regulamento de Campanha do Exército.
- 4 -Os postos de segurança devem estar ligados ao comando da guarda com meios, que permitam:
- a)Verificação, por parte do comandante da guarda ou seu substituto, de que o pessoal que os guarnece está vigilante;
- b)Comunicação, por parte do pessoal que os guarnece, de qualquer ocorrência na área dos mesmos.
- 5 -A defesa de cada aquartelamento, seja qual for o seu tipo, deve estar devidamente planeada e convenientemente treinada de forma a poder ser accionada com oportunidade, sejam quais forem os efectivos presentes no quartel; o plano de defesa deve encontrar-se junto ao mapa de situação e ser do conhecimento do pessoal que tem por missão o seu accionamento.
ARTIGO 75.º — (Controle do serviço)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985