- 1 -O controle de acessos obedece às normas de segurança em vigor, tendo em vista evitar que pessoas não autorizadas entrem em áreas condicionadas.
- 2 -A defesa imediata é baseada fundamentalmente na guarda de polícia, tendo em vista a segurança local; em obediência ao princípio da economia de pessoal, devem ser empregues animais e meios materiais julgados convenientes para reforçar a acção da guarda.
- 3 -Os procedimentos a prescrever às guardas são de duas naturezas:
- a)Os que têm em vista as missões de segurança e obedecem a conceitos tácticos;
- b)Os que têm por objectivo o culto do espírito militar, concretizando-o no aprumo, na correcção de atitudes e na dignidade das cerimónias específicas e tradicionais.
- 4 -O serviço de guarda deve, pois, considerar-se uma actividade nobre que resume e reflecte o espírito de corpo, a proficiência da unidade e a imagem da Guarda.
- 5 -As forças constituídas para intervenção são baseadas em subunidades orgânicas operacionais e devem estar preparadas para, em qualquer momento, poderem ser utilizadas de imediato.
ARTIGO 74.º — (Conceitos básicos)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985