- 1 -Designa-se por escolta a acção unificada de uma força em movimento sobre o mesmo itinerário, executada sob o controle centralizado de um comando único e tendo por missão garantir a segurança e guarda de pessoas ou bens em deslocamento.
- 2 -As escoltas são tratadas nas partes III e IV deste Regulamento.
ARTIGO 79.º — (Escoltas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985