- 1 -Designam-se por ordenanças as praças nomeadas para:
- a)Acompanhar os oficiais que, pela sua hierarquia de funções, a isso tenham direito e desempenhar o serviço que pelos mesmos lhes for determinado;
- b)Acompanhar os comandantes dos diversos escalões de comando, bem como outros oficiais e demais graduados no serviço de ronda;
- c)Prestar serviço nas secretarias e órgãos a que pelo comandante seja reconhecida necessidade para a transmissão missão de ordens, transporte de correspondência e acompanhamento de pessoas estranhas à unidade.
- 2 -Quando o serviço para que forem nomeadas tiver carácter orgânico, as ordenanças podem ser permanentes e acumular as funções específicas com outras, designadamente de segurança e de condução de viaturas; apresentam-se, no início do serviço, aos militares que devem acompanhar ou de quem fiquem dependentes.
- 3 -As ordenanças não se podem afastar do seu serviço sem ordem superior e no desempenho de qualquer missão devem executá-la com eficiência, não se demorando no caminho por vontade própria, tendo todo o cuidado em não deteriorar a correspondência que lhes for entregue e bem assim comunicar correctamente qualquer ordem que sejam encarregados de transmitir.
- 4 -As ordenanças de carácter eventual são nomeadas quando necessário, apresentam-se ao oficial ajudante da entidade que a elas têm direito e cumprem o que sobre o assunto estiver estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.
ARTIGO 81.º — (Ordenanças)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985