- 1 -No campo da segurança das instalações é indispensável manter, em todos os quartéis, um conjunto de medidas de luta contra o fogo que diminuam as possibilidades de incêndio e reduzam a extensão do mesmo quando se torne inevitável.
- 2 -Deve estudar-se, para cada quartel, as medidas de luta contra o fogo a adoptar, tendo em consideração que algumas são genéricas e de aplicação comum e outras dependentes das características de cada aquartelamento, das quais se realçam:
- a)O volume das suas instalações, a área ocupada e seus acessos;
- b)A qualidade e antiguidade das edificações e das suas redes de energia eléctrica e de água.
- 3 -Nos novos aquartelamentos deve atender-se aos preceitos que actualmente orientam a construção dos edifícios, aos materiais empregados e às instalações de meios que permitam a indispensável segurança contra o risco de incêndio; nos quartéis existentes devem, progressivamente, na medida das disponibilidades, efectuar-se melhoramentos que os dotem de melhores condições relativamente a esta segurança.
ARTIGO 85.º — (Prevenção)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985