- 1 -O oficial subalterno é um auxiliar directo do comandante de companhia ou subunidade equivalente, coadjuvando-o em todos os serviços que lhe digam respeito, com relevância para as actividades de instrução dos sargentos e praças, segundo as prescrições que dele receba.
- 2 -Deve estar sempre em condições de prestar ao seu comandante informação detalhada sobre o nível dos conhecimentos técnicos e militares, da condição física e do estado de espírito de cada um dos seus subordinados.
- 3 -Ao comandante de secção territorial ou destacamento de trânsito também compete:
- a)Exercer, sob a autoridade do comandante da companhia ou grupo regional de trânsito, o comando da sua secção ou destacamento, sendo perante ele o primeiro responsável por tudo quanto a ela diga respeito;
- b)Usar de máxima iniciativa, dentro da sua autoridade, relativamente à responsabilidade que lhe é exigida, devendo imprimir uma orientação de moderação e severa imparcialidade nos serviços que lhe são cometidos, evitando atritos e conflitos, resolvendo dificuldades, nunca esquecendo que a Guarda é um corpo militar, que, como tal, nenhuma subordinação deve às outras autoridades, seja de que natureza forem, embora com elas concorra em serviço;
- c)Instruir cuidadosamente os comandantes dos postos e o restante pessoal da sua secção ou destacamento sobre o serviço policial e sobre os diferentes assuntos militares e culturais, uniformizando procedimentos, e exigir que os comandantes dos postos procedam de igual forma para com os seus subordinados;
- d)Visitar com frequência todos os postos da sua secção ou destacamento, inquirindo e fiscalizando tudo quanto diga respeito ao serviço e ao bom nome da Guarda, verificando se os animais são bem alimentados e tratados, se o material de guerra e de aquartelamento está convenientemente limpo e conservado e se o quartel se conserva em estado de irrepreensível asseio e arrumação, terminando sempre por inquirir das praças se têm algum assunto a apresentar e de tudo fazendo menção no livro de opinião de ronda existente nos postos;
- e)Manter a carta de situação sempre actualizada quanto a pontos e instalações sensíveis, planos de defesa e actividade operacional;
- f)Informar, pela via mais rápida, não só o comandante da companhia ou do grupo, mas também o comandante da unidade, sobre os factos de gravidade que ocorrerem;
- g)Receber, por intermédio dos comandantes dos postos, todas as pretensões, queixas e reclamações dos militares da secção ou destacamento; quando feitas em termos legais, informá-las e enviá-las ao comandante de companhia ou grupo regional de trânsito, se excederem a sua competência;
- h)Conceder as licenças e dispensas que esteja autorizado a dar;
- i)Providenciar para que o serviço seja igualmente desempenhado por todas as praças em cada posto, procedendo da mesma forma no que respeita a cavalos e cães, devendo, para este efeito, fiscalizar as escalas do posto e ordenar aos comandantes dos mesmos que se escale o serviço de maneira que a mesma praça ou animal não faça, em regra, dois serviços violentos consecutivos;
- j)Procurar conhecer os seus subordinados, propondo ao comandante da subunidade qualquer transferência que julgue conveniente para o serviço ou disciplina;
- l)Possuir relações dos postos da secção com os nomes dos respectivos comandantes e restantes militares que os compõem e a distribuição dos artigos de material de guerra e aquartelamento;
- m)Vigiar a maneira como os comandantes dos postos tratam as praças sob as suas ordens, corrigindo abusos, asperezas ou permissividades inconvenientes;
- n)Corresponder-se com as autoridades judiciais, administrativas e autárquicas da sua área sobre assuntos de serviço;
- o)Mandar comparecer nos tribunais judiciais da sua área, a requisição dos respectivos magistrados, os sargentos e praças quando o motivo da requisição for para deporem como testemunhas;
- p)Ter o arquivo da secção ou destacamento e a escrituração sempre em dia, de maneira a poder informar com rapidez tudo o que superiormente lhe for exigido;
- q)Enviar, dentro dos prazos estabelecidos, ao comandante da companhia ou do grupo, em conformidade com as determinações em vigor, todos os documentos periódicos.
- 4 -Do zelo e competência dos comandantes de secção territorial e destacamento de trânsito depende, principalmente, a eficácia do serviço policial.
- 5 -O comandante de secção territorial ou destacamento de trânsito deve deixar indicação do local ou locais onde possa ser encontrado e itinerários a seguir, sempre que saia do seu comando.
ARTIGO 9.º — (Dos oficiais subalternos das companhias ou subunidades equivalentes)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985