O critério a adoptar na acção disciplinar é pessoal; no entanto, os comandantes de unidade, através de reuniões de comando ou por outros processos julgados convenientes, devem procurar que os comandantes das subunidades se orientem por critérios semelhantes, quer a premiar, quer a punir.
ARTIGO 90.º — (Critério na acção disciplinar)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985