- 1 -Nas unidades a organização de processos com base em despacho do comandante está a cargo de uma secção de justiça, que deve exercer um cuidadoso controle sobre o serviço que lhe incumbe, para o que procederá como segue:
- a)O chefe da secção faz registar os processos em livro próprio, cujas folhas são numeradas e rubricadas pelo comandante;
- b)O oficial encarregado da elaboração do processo rubrica, em casas próprias, as datas do respectivo recebimento e entrega do mesmo.
- 2 -A nomeação dos oficiais instrutores dos processos e a dos escrivães é feita nos termos do Regulamento de Disciplina Militar e objecto de publicação em Ordem de Serviço.
- 3 -No caso de ocorrências ou faltas que requeiram elaboração de processo nas horas e dias de actividade reduzida, observar-se-á o seguinte:
- a)O oficial de dia dá início às averiguações, nomeando, se necessário, para o efeito o escrivão de entre o pessoal presente na unidade;
- b)Logo que possível, submete o caso a despacho do comandante para manter ou substituir o oficial averiguante e dá conhecimento à secção de justiça do que se passar;
- c)A secção de justiça promove o registo e controle destes processos como se tivessem sido distribuídos por seu intermédio.
- 4 -Em casos de indícios informatórios bastantes ou de ocorrência de crime, procede-se de acordo com o estabelecido no Código de Justiça Militar e nas disposições que regulam a sua aplicação.
- 5 -Todos os processos de averiguações ou disciplinares organizados na unidade, em qualquer escalão de comando, a submeter a despacho do comandante ou comandante-geral, depois de analisados e informados pela secção de justiça, devem ser apreciados pelo 2.º comandante da unidade, que pode determinar a execução de novas diligências, julgadas indispensáveis para cabal esclarecimento dos factos, ou a introdução das correcções necessárias para a perfeita organização dos mesmos, apondo o seu visto nos processos que considerar completos e convenientemente instruídos.
ARTIGO 91.º — (Organização de processos)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985