Uma ininterrupta e activa vigilância constitui a essência do serviço territorial, devendo, tanto os oficiais como os demais graduados e os soldados, considerarem-se permanentemente no exercício das suas funções e terem sempre presente que o seu dever é manter a ordem pública e vigiar pela observância das leis e regulamentos.
ARTIGO 1.º — (Vigilância)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985