A actuação dos militares da Guarda no serviço policial deve orientar-se prioritariamente por uma sistemática acção preventiva, recorrendo-se a todos os meios legítimos junto das populações, de forma a evitar, tanto quanto possível, que as contra-ordenações, as contravenções e até mesmo os crimes se cometam.
ARTIGO 10.º — (Actuação)
Vigente desde: 25/09/1985
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