- 1 -As forças de policiamento a espectáculos públicos e provas desportivas têm as seguintes missões principais:
- a)De fiscalização, competindo-lhes, neste âmbito, verificar se estão devidamente licenciados e satisfeitos todos os condicionamentos constantes da licença e se são cumpridas as normas legais que especialmente impendem sobre alguns, especialmente no tocante à contenção de violência;
- b)De manutenção da ordem, devendo, para o efeito, o comandante da força dispor os seus elementos pela forma e nos locais mais convenientes;
- c)Nas provas desportivas mecanizadas e nas de tiro deve o comandante da força certificar-se de que foram cumpridas todas as normas relativas à segurança dos espectadores.
- 2 -A força de policiamento deve comparecer no local do espectáculo com antecedência suficiente para assegurar o integral cumprimento das missões indicadas no número anterior (nunca menos de 30 minutos antes do início do mesmo); para o efeito, o comando responsável pelo fornecimento da força deve certificar-se das horas em que são abertas as bilheteiras e as portas do recinto onde o espectáculo vai realizar-se.
- 3 -Logo no início do serviço, o comandante da força deve fazer cuidadoso reconhecimento a todo o recinto, não só para se inteirar das circunstâncias gerais relacionadas com o policiamento como ainda, especialmente, para conhecer e localizar as saídas de emergência, se as houver; igualmente deve contactar com o responsável pelo serviço de bombeiros, nos casos em que este serviço deva estar presente, a fim de com ele preparar e estabelecer acções de coordenação, a executar em qualquer caso de emergência.
- 4 -O pessoal interveniente nestes policiamentos deve estar instruído no sentido de que a sua presença e a sua atenção sejam exclusivamente dedicadas a velar pela tranquilidade e segurança dos espectadores e pela manutenção da ordem entre eles.
- 5 -O efectivo que policia os campos desportivos deve ser o menos fraccionado possível, de forma a permitir a constituição rápida de uma força capaz de actuar com eficiência logo que as circunstâncias o aconselhem.
ARTIGO 100.º — (Missão e actuação)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985