- 1 -Havendo motivos, rigorosamente fundamentados na lei, por deficiente licenciamento ou notória alteração do programa anunciado, para impedir o início do espectáculo ou para o interromper, se estiver já em curso, o comandante da força só ordena o impedimento ou a interrupção no caso de estar fortemente convencido de que tal decisão não vai provocar mal maior do que o que se pretende evitar com aquela medida; caso contrário, deixar-se-á iniciar ou prosseguir o espectáculo, procedendo-se depois às autuações ou participações que os factos verificados impuserem.
- 2 -Havendo alteração da ordem ou outra qualquer ocorrência que, pela sua gravidade e natureza, exija o imediato cancelamento do espectáculo, o comandante da força determina nesse sentido, adoptando as providências apropriadas ao caso.
ARTIGO 101.º — (Cancelamento ou interrupção do espectáculo)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985