No serviço de policiamento e fiscalização de espectáculos públicos cuja frequência estiver impedida a menores, deve verificar-se de que àqueles não é facultada a entrada, advertindo o responsável pela sua realização ou, se for caso disso, autuando a infracção.
ARTIGO 102.º — (Espectáculos interditos a menores)
Vigente desde: 25/09/1985
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