No serviço de policiamento a espectáculos públicos deve exercer-se especial vigilância sobre os espectadores que com o seu comportamento sejam prováveis perturbadores da tranquilidade e por isso geradores de mal-estar; com bom senso e multa discrição, deve ser-lhes aconselhada moderação e, caso mantenham ou agravem as suas atitudes, devem, quando possível, ser evacuados, procedendo-se de acordo com o que se encontrar estabelecido para cada caso.
ARTIGO 103.º — (Actuação sobre elementos perturbadores)
Vigente desde: 25/09/1985
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