Sempre que um comando local, independentemente dos autos de transgressão ou de notícia já levantados, verificar que o funcionamento de qualquer dos estabelecimentos referidos nos dois artigos anteriores constitui, face a repetidas violações de alteração da ordem e de incómodo notório para os vizinhos ou de ofensa à moral pública e aos bons costumes, um foco de agitação social e de perturbação da tranquilidade pública, deve informar o comandante da secção que efectuará as diligências necessárias junto da autoridade competente, se assim o entender, para o seu encerramento.
ARTIGO 107.º — (Encerramento de casas de jogo)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985