Nesta área do serviço de policiamento, deve ter-se em muita consideração o que estiver determinado quanto a zonas onde, por lei, for proibida qualquer construção urbana, devendo sobre elas ser exercida especial vigilância, em ordem a que se consiga impedir o início de obras ou, não sendo isso possível, se actue logo que elas comecem.
ARTIGO 110.º — (Zonas interditas à construção)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985