No exercício da competência que é atribuída à Guarda pelas leis e demais regulamentos existentes sobre este assunto, deve exercer-se vigilância eficiente no tocante aos crimes e outros delitos de natureza antieconómica, além da fiscalização da própria actividade económica.
ARTIGO 112.º — (Vigilância)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985