Deve prestar-se auxílio imediato aos agentes fiscalizadores das actividades económicas quando estes o solicitem e, na sua falta, logo que se verifique qualquer delito neste domínio, deve actuar-se prontamente, de acordo com o que se encontrar regulamentado para cada caso, especialmente no tocante aos requisitos exigidos a vendedores ambulantes.
ARTIGO 113.º — (Competência e actuação)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985