Não é possível referir todos os assuntos que são objecto da atenção dos efectivos em virtude da actuação policial da Guarda, quer no campo da acção preventiva e educativa, quer no campo da contenção e repressão dos procedimentos delituosos, se exercer sobre multiformes aspectos da actividade humana; por tal facto há que consultar toda a legislação em vigor que abrange não só os temas tratados, como os demais que estão incluídos na missão policial da Guarda, indicando-se, nesta secção, mais alguns que se consideram também de interesse salientar.
ARTIGO 118.º — (Âmbito)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985