A detenção, instalação e utilização, por particulares, de equipamentos, radioeléctricos emissores-receptores, fixos ou móveis, estão sujeitas a licenciamento prévio, devendo, sempre que sejam constatados sinais exteriores da existência destes equipamentos, verificar-se se obedecem aos condicionalismos estabelecidos nas leis em vigor, nomeadamente no que se refere a licenciamento, e actuar em conformidade.
ARTIGO 119.º — (Emissores-receptores particulares)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985