- 1 -O pessoal, ao ter de efectuar detenções, deve usar de grande circunspecção e cuidado, cingindo-se sempre estritamente às disposições legais vigentes; todo o procedimento em contrário envolve abuso de autoridade e, como tal, da responsabilidade de quem o pratica.
- 2 -Efectua, também, as capturas legais que lhe tenham sido requisitadas pelas autoridades competentes e as dos indivíduos pronunciados por crimes, fugidos à acção da justiça e, bem assim, as capturas de desertores e evadidos de prisões.
ARTIGO 12.º — (Detenções e capturas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985