- 1 -O lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, construídos com explosivos ou com materiais incandescentes, que constitui tradicional condimento dos festejos populares e de outras manifestações sociais, com particular incidência nos meios rurais, está sujeito a especial vigilância da Guarda, verificando-se nomeadamente se, para cada caso, foram cumprida 3 as prescrições legais de licenciamento ou outras, se as pessoas dela encarregadas são idóneas e se os locais onde se exerce não oferecem perigo de provocarem incêndios ou outros acidentes.
- 2 -Quando, apesar de todas as precauções e medidas preventivas adoptadas, ocorrer algum sinistro imprevisível, deve prestar-se todo o auxílio e colaboração possíveis, de acordo com as circunstâncias.
ARTIGO 120.º — (Lançamento de fogo)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985