A exploração de quartos existentes em casas isoladas ou inseridas em núcleos habitacionais, designada por turismo de habitação, constitui actividade complementar das modalidades tradicionais de alojamento, devendo merecer a melhor atenção dos efectivos em cujas áreas se pratique, verificando designadamente a situação legal dos turistas aí alojados e se são cumpridas as demais exigências das leis e regulamentos.
ARTIGO 121.º — (Turismo de habitação)
Vigente desde: 25/09/1985
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